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Empresas do Simples Nacional devem recolher o DIFAL do ICMS em Santa Catarina

Empresas do Simples Nacional devem recolher o DIFAL do ICMS em Santa Catarina

A partir de fevereiro de 2022 o estado de Santa Catarina passou a cobrar a antecipação do ICMS na entrada de mercadorias, oriundas de outros estados, em território catarinense, destinadas às empresas optantes do Simples Nacional, seja para comercialização ou industrialização.

Continue lendo e entenda!

 

O que diz a lei

A cobrança antecipada do ICMS foi estabelecida pela Lei Nº 18.241, de 29 de outubro de 2021, de autoria do governo estadual, publicada no DOE/SC.

A lei tem como objetivo possibilitar o parcelamento de dívidas de ICMS por empresas que sofreram com a pandemia da Covid-19. Ela também altera pontos de natureza tributária. Uma das mudanças diz respeito ao início da cobrança da DIFAL para empresas do Simples Nacional.

Essa cobrança da DIFAL tem como objetivo valorizar o produto nacional e priorizar as aquisições internas de mercadorias.

Vejamos o que foi alterado:

Art. 5º O art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. …………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………

§ 6º Será devido, por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I – o disposto neste parágrafo somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);

II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a agregação de qualquer valor, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei;

III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:

  1. a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e
  2. b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;

IV – a exigência de que trata este parágrafo:

  1. a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;
  2. b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto, em razão da vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
  3. c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o inciso II do caput do art. 37 desta Lei; e

V – o prazo para recolhimento do imposto será definido em regulamento, observado o disposto no art. 21-B da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.” (NR)

 

Entendendo as mudanças

Conforme a nova lei, a cobrança incide apenas sobre operações interestaduais em que a alíquota do ICMS é de 4%. A cobrança é feita em cima da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Além disso, é necessário considerar a alíquota interna de Santa Catarina de 12% de ICMS, mesmo que a mercadoria seja tributada internamente com uma alíquota superior.

A base de cálculo é o valor de entrada da mercadoria em território catarinense, sendo vedada a agregação de qualquer valor e incluindo o ICMS por dentro.

Vejamos o cálculo:

Antecipação ICMS =                   

[(valor da operação ICMS origem) / (1 – alíquota interna)] x alíquota interna (valor da operação x alíquota interestadual)

Como exemplo, uma mercadoria adquirida em São Paulo por R$ 10.000,00, onde a alíquota é de 4%, gerando ICMS de R$ 400,00, terá o seguinte cálculo:

(10.000 – 400) / (1 – 0,12) x 12% – (10.000 x 0,04) =

(9.600 ÷ 0,88) x 12% – (400) =

10.909,09 x 12% – (400) =

1.309,09 – 400,00 = 909,09 de DIFAL a recolher.

 

Formas de pagamento e prazo

O Fisco concedeu algumas opções referentes à forma de pagamento do DIFAL. Uma delas é referente ao prazo de pagamento, onde o contribuinte pode realizar o recolhimento até o dia 10 do segundo mês subsequente. Dessa forma, se uma mercadoria foi adquirida no mês de março, o pagamento pode ser feito até o dia 10 de maio no mesmo ano.

Também será possível fazer o pagamento no ato da compra, fazendo o pagamento pela nota fiscal e evitando a necessidade de recolher o imposto através de guias.

Alguns pontos ainda não ficaram claros em relação o recolhimento do DIFAL pelas empresas do Simples Nacional em Santa Catarina. Por isso, antes de realizar qualquer pagamento, recomendamos consultar seu contador de confiança.

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