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Diferenças entre CST e CSOSN

Se você é empresário ou trabalha com a área tributária, já deve ter se deparado com as siglas CST e CSOSN. Esses termos são utilizados na hora de emitir notas fiscais e, muitas vezes, geram dúvidas entre os profissionais que lidam com essa área. Neste artigo, vamos explicar as diferenças entre CST e CSOSN, para que você possa entender melhor e evitar erros na hora de emitir notas fiscais.


O que é CST?

CST significa Código de Situação Tributária e define como uma mercadoria será tributada em uma operação. O CST-ICMS é utilizado apenas pelos contribuintes que adotam o regime normal de tributação.

Ele é um código numérico composto por três dígitos que possuem origem de duas tabelas, A e B conforme estipulado no Convênio de 15 de dezembro de 1970, que deve ser preenchido na nota fiscal.

O primeiro dígito indica a origem da mercadoria, conforme está indicado na tabela A, já o segundo e o terceiro determinam como a mercadoria será tributada.


Tabela A – Origem da mercadoria

  • Dígito 0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
  • Dígito 1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
  • Dígito 2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
  • Dígito 3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
  • Dígito 4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita conforme os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
  • Dígito 5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior, ou igual a 40%;
  • Dígito 6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
  • Dígito 7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
  • Dígito 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).


Tabela B – Tributação pelo ICMS

  • Código 00 – Tributada integralmente;
  • Código 02 – Tributação monofásica própria sobre combustíveis
  • Código 10 – Tributação com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • Código 15 – Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis;
  • Código 20 – Tributação com redução de base de cálculo;
  • Código 30 – Isenção ou não tributação e com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • Código 40 – Isento;
  • Código 41 – Não tributado;
  • Código 50 – Suspensão;
  • Código 51 – Deferimento;
  • Código 53 – Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido;
  • Código 60 – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços cobrados anteriormente por meio de substituição tributária;
  • Código 61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente;
  • Código 70 – Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
  • Código 90 – Outras.


O que é CSOSN?

Já o CSOSN significa Código de Situação da Operação no Simples Nacional e é utilizado para identificar a tributação do ICMS no regime Simples Nacional. O CSOSN-ICMS é composto por quatro dígitos e também deve ser preenchido na nota fiscal.

Assim como no CST, o primeiro dígito indica a origem da mercadoria, conforme está indicado na tabela A.

Já os demais dígitos tem origem na tabela específica para o CSOSN:  

  • 101 – Tributação pelo Simples com Permissão de Crédito;
  • 102 – Tributação pelo Simples sem Permissão de Crédito;
  • 103 – Isenção do ICMS no Simples para receita bruta;
  • 201 – Simples Nacional com Permissão de Crédito e ICMS por Substituição Tributária;
  • 202 – Simples Nacional sem Permissão de crédito e com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 203 – Isenção do ICMS no Simples para faixa da Receita Bruta e com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 300 – Isento de ICMS;
  • 400 – Não tributado pelo Simples Nacional;
  • 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou antecipação;
  • 900 – Outros (operações que não se enquadram nas situações supracitadas).


Quais as diferenças entre CST e CSOSN?

A principal diferença entre o CST e o CSOSN é que o primeiro é utilizado em operações realizadas por empresas do regime Normal, enquanto o CSOSN é utilizado exclusivamente por empresas que optaram pelo regime tributário Simples Nacional.

Porém, existe uma exceção em que o CST deve ser utilizado por empresas do Simples Nacional. Isso ocorre quando uma empresa do Simples Nacional ultrapassa o sublimite de receita bruta estabelecida pelo estado e se enquadra no CRT = 2 (Excesso de Sublimite da Receita Bruta no Simples Nacional).

Além dessa particularidade, em alguns estados, dependendo de qual CST é utilizado na venda da mercadoria, ainda é necessário o preenchimento de outras obrigações como, por exemplo, o cBnef.

Outro ponto importante a considerar é que, conforme o Ajuste SINIEF nº 11/2019, o CSOSN será extinto a partir de 1º de abril de 2024. Até lá, garanta que os códigos sejam preenchidos de forma correta na emissão de documentos fiscais.


Conclusão

O CST e o CSOSN são códigos utilizados na emissão de notas fiscais e é importante atentar-se a eles para evitar erros e problemas com a Receita Federal. Afinal eles impactam na classificação das mercadorias e definem como o produto será tributado.

Enquanto o CST identifica a alíquota de ICMS a ser aplicada na operação, o CSOSN identifica a tributação do ICMS no Simples Nacional. Portanto, é fundamental preencher corretamente esses códigos, conforme o tipo de operação e o regime tributário da empresa, evitando problemas com o Fisco.

Por isso, devido a todas as particularidades observadas acima, recomendamos sempre contar com o auxílio de uma contabilidade, além de utilizar um sistema de gestão que facilite o controle do seu cadastro de produtos e tributação.

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