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Nova exclusão do regime de ST em SC a partir de março

nova exclusão do regime de substituição tributaria em sc a partir de março

Através do Decreto nº 463, de 13.02.2020, publicado no DOE/SC de 14.02.2020, foram introduzidas no RICMS-SC/01 as Alterações 4090ª e 4091ª, para excluir do regime de substituição tributária em Santa Catarina, a partir de 01.03.2020, as águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes, e as rações tipo “pet” para animais domésticos. 

Confira abaixo o comentário das alterações!

 

Águas minerais são excluídas do regime de substituição tributária

A alteração 4090ª deu nova redação ao Título da Seção I do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO 1 – DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS”

Na redação anterior constavam a água mineral ou potável como mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em Santa Catarina, conforme abaixo:

“SEÇÃO I – DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO”

Já a alteração 4091ª tratou de dar nova redação ao inciso I e ao caput do art. 41 do Anexo 3, com o mesmo objetivo da alteração 4090ª, ou seja, excluir o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida, o depositário a qualquer título ou o engarrafador de água, relacionados no inciso I do referido art. 41, da responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes com água mineral ou potável.

Também foram revogados pelo Decreto nº 463/2020, os itens correspondentes aos seguintes CEST:

CEST NCM/SH Descrição
03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

Através do art. 3º do Decreto nº 463/2020 foi também revogado o art. 42-A do Anexo 3, dispositivo que dispensava a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com água mineral ou potável em embalagem retornável igual ou superior a 10 (dez) litros, dispositivo que perde a sua eficácia com a exclusão das águas do regime a partir de 01.03.2020.

 

Rações do tipo “pet” para animais domésticos

O art. 3º do Decreto nº 463/2020 revogou ainda a Seção XIX (arts. 117 a 119) do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, dispositivo que atribuía, nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, relacionados na Seção XXI do Anexo 1-A (também revogada pelo art. 3º), ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Por fim, a Seção XXI do Anexo 1-A, também revogada pelo art. 3º do Decreto nº 463/2020, relacionava as seguintes rações tipo “pet” para animais domésticos como sujeitas ao regime de substituição tributária em Santa Catarina:

CEST NCM/SH Descrição
22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos

Para visualizar o decreto na íntegra, acesse o site da Secretaria de Estado da Fazenda.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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