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DC-e: Conheça Declaração de Conteúdo Eletrônica

Pessoa segurando caixas que devem conter a Declaração de Conteúdo Eletrônica

Nos últimos anos o Brasil vem passando por diversas transformações que surgem com a intenção de desburocratizar e agilizar processos, facilitando o dia a dia do contribuinte. Por isso foi adotado como um padrão nacional, que todos os documentos fiscais emitidos sejam eletrônicos (DF-e). Entre eles está a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), criado a partir do Ajuste Sinief 05/21, de 08 de Abril de 2021.

Continue lendo esse artigo e saiba o que é a DC-e.

 

O que é a Declaração de Conteúdo Eletrônica?

Instituída em abril de 2021, a Declaração de Conteúdo Eletrônica é um documento digital, emitido e armazenado eletronicamente, que deve ser utilizado no transporte de bens e mercadorias quando não são exigidos outros documentos fiscais.

Sua validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

 

Quando e como emitir a DC-e?

A DC-e deve ser emitida em substituição à declaração de conteúdo do Protocolo ICMS 32/2001, por pessoa física e jurídica, não contribuinte, sempre que for necessário transportar mercadorias, seja para mandar um presente ou fazer uma mudança.

Além disso, para acompanhar a mercadoria durante o transporte, será impressa a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), que é o documento equivalente a DANFE da NF-e.

Ela deve ser afixada, de forma visível, junto à embalagem das mercadorias transportadas. Além de todas as informações previstas na legislação, a DACE deve conter as seguintes observações:

  1. “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.”;
  2. “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.”.

 

O credenciamento para emissão da DC-e e demais regulamentações, devem seguir a legislação de cada estado, seguindo as especificações gerais do Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica – MODC (ainda não publicado).

O Ajuste Sinief 05/21, de 08 de Abril de 2021, já está em vigor e produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

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